Cadeiras de Auditório
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Acessibilidade em auditórios: lugares para cadeira de rodas

Por Auditório Forms · Publicado a 06/10/2026

Em Portugal, os auditórios, teatros e cinemas têm de reservar lugares para pessoas em cadeira de rodas, em número proporcional à capacidade da sala. A regra está na secção 3.6 do anexo ao Decreto-Lei n.º 163/2006: uma sala até 25 lugares precisa de 1 lugar reservado, e uma sala de 201 a 500 lugares precisa de 2% do total. Cada lugar exige uma zona livre de 0,8 m por 1,2 m, em piso horizontal e com um lugar para acompanhante ao lado.

Legislação consultada no Diário da República em Outubro de 2026. O Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de Agosto, foi alterado pelos Decretos-Leis n.os 136/2014, 125/2017, 95/2019 e 10/2024 e pela Lei n.º 44/2026. Nenhuma destas alterações mudou a secção 3.6.

Quantos lugares para cadeira de rodas tem de ter um auditório?

O número mínimo depende da capacidade total da sala, segundo o n.º 3.6.1 do anexo ao Decreto-Lei n.º 163/2006:

Capacidade da salaLugares mínimos para cadeira de rodas
Até 25 lugares1
26 a 50 lugares2
51 a 100 lugares3
101 a 200 lugares4
201 a 500 lugares2% do número total de lugares
501 a 1000 lugares10 lugares mais 1% do que exceder 500
Mais de 1000 lugares15 lugares mais 0,1% do que exceder 1000

Exemplos de cálculo

  • Auditório com 300 lugares: 2% de 300 = 6 lugares.
  • Teatro com 800 lugares: 10 + 1% de 300 = 13 lugares.
  • Sala com 2000 lugares: 15 + 0,1% de 1000 = 16 lugares.

Que dimensões deve ter cada lugar para cadeira de rodas?

Cada lugar precisa de uma zona livre não inferior a 0,8 m por 1,2 m, com uma margem livre de 0,3 m à frente e atrás dessa zona (n.º 3.6.2). Atenção a um erro frequente: a zona livre genérica do n.º 4.1.1 do mesmo diploma é de 0,75 m por 1,20 m, mas nas salas de espectáculos o valor exigido é o da secção 3.6, ou seja, 0,8 m por 1,2 m.

Onde devem ficar os lugares reservados na sala?

Segundo o n.º 3.6.2, os lugares para pessoas em cadeira de rodas devem:

  • Ser distribuídos por vários pontos da sala;
  • Estar localizados numa área de piso horizontal;
  • Ter condições de conforto, segurança, visibilidade e acústica pelo menos equivalentes às dos restantes espectadores;
  • Estar recuados 0,3 m em relação ao lugar ao lado, para que a pessoa e o acompanhante fiquem lado a lado;
  • Ter um lado totalmente desobstruído e contíguo a um percurso acessível.

A exigência de distribuir os lugares por vários pontos da sala impede a solução de concentrar todos os lugares acessíveis numa única zona, por exemplo na última fila.

É obrigatório um lugar para acompanhante?

Sim. Cada lugar reservado «deve estar junto de pelo menos um lugar para acompanhante sem limitações de mobilidade» (n.º 3.6.3). O recuo de 0,3 m previsto no n.º 3.6.2 serve precisamente para que os dois fiquem lado a lado e não um à frente do outro.

Os lugares reservados podem ter cadeiras quando não são utilizados?

Podem. O n.º 3.6.4 permite que esses espaços sejam ocupados por cadeiras desmontáveis quando não forem necessários. Isto mantém a capacidade da sala nos espectáculos sem espectadores em cadeira de rodas. Para funcionar, convém prever no projecto o tipo de fixação das cadeiras amovíveis e o local onde são guardadas.

Que regras se aplicam em obras de renovação?

Em obras de alteração ou de conservação, os lugares reservados podem ser agrupados se for impraticável distribuí-los por todo o recinto (n.º 3.6.5). É uma excepção para salas existentes, onde a estrutura nem sempre permite a distribuição ideal. Num edifício novo, a regra continua a ser a distribuição por vários pontos da sala.

Como conciliar acessibilidade com o espaçamento entre filas?

Os lugares acessíveis ocupam mais profundidade do que uma cadeira normal: 1,2 m de zona livre, mais 0,3 m de margem à frente e atrás. Ao mesmo tempo, as filas têm de cumprir o espaçamento livre mínimo de 0,4 m do regulamento de segurança contra incêndio. Explicamos essa regra no artigo sobre a distância entre filas num auditório.

Na prática, os lugares acessíveis devem ser posicionados logo no estudo prévio, junto das coxias e dos percursos acessíveis, antes de fechar a distribuição das restantes cadeiras.

Para saber como estes lugares entram na contagem total da sala, veja o guia sobre como calcular a lotação de um auditório.

Erros comuns em projectos de salas de espectáculos

  • Usar a zona livre genérica de 0,75 m por 1,20 m em vez dos 0,8 m por 1,2 m da secção 3.6;
  • Concentrar todos os lugares reservados num só ponto da sala, quando não se trata de uma obra de alteração;
  • Esquecer o lugar de acompanhante ao lado de cada lugar reservado;
  • Colocar os lugares numa zona com inclinação, quando a lei exige piso horizontal;
  • Não prever onde guardar as cadeiras desmontáveis que ocupam esses lugares.

A auditórioforms acompanha projectos de auditórios e teatros e é especialista em cadeiras de auditório desde 1997. Veja os nossos projectos de referência, conheça os modelos de cadeiras para auditório ou fale connosco sobre o seu projecto.

Perguntas frequentes

O que exige a lei portuguesa sobre acessibilidade em auditórios?

O Decreto-Lei n.º 163/2006 exige lugares para pessoas em cadeira de rodas em número proporcional à capacidade da sala, com uma zona livre de 0,8 m por 1,2 m, em piso horizontal, distribuídos pela sala, junto de um percurso acessível e com um lugar para acompanhante ao lado.

Quantos lugares acessíveis precisa um auditório de 300 lugares?

Seis. Nas salas de 201 a 500 lugares, o mínimo é de 2% do número total de lugares, e 2% de 300 são 6.

Os lugares para cadeira de rodas podem ficar todos juntos?

Em regra, não: devem ser distribuídos por vários pontos da sala. Só em obras de alteração ou conservação podem ser agrupados, quando for impraticável distribuí-los.

Este artigo resume a legislação em vigor à data da consulta e não substitui a verificação pelo técnico responsável pelo projecto.

Fontes

  • Decreto-Lei n.º 163/2006, texto consolidado (Diário da República)
  • Decreto-Lei n.º 163/2006, publicação original, Diário da República n.º 152, 1.ª série
  • Lei n.º 44/2026, quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 163/2006
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