Em Portugal, os auditórios, teatros e cinemas têm de reservar lugares para pessoas em cadeira de rodas, em número proporcional à capacidade da sala. A regra está na secção 3.6 do anexo ao Decreto-Lei n.º 163/2006: uma sala até 25 lugares precisa de 1 lugar reservado, e uma sala de 201 a 500 lugares precisa de 2% do total. Cada lugar exige uma zona livre de 0,8 m por 1,2 m, em piso horizontal e com um lugar para acompanhante ao lado.
Legislação consultada no Diário da República em Outubro de 2026. O Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de Agosto, foi alterado pelos Decretos-Leis n.os 136/2014, 125/2017, 95/2019 e 10/2024 e pela Lei n.º 44/2026. Nenhuma destas alterações mudou a secção 3.6.
Quantos lugares para cadeira de rodas tem de ter um auditório?
O número mínimo depende da capacidade total da sala, segundo o n.º 3.6.1 do anexo ao Decreto-Lei n.º 163/2006:
Capacidade da sala
Lugares mínimos para cadeira de rodas
Até 25 lugares
1
26 a 50 lugares
2
51 a 100 lugares
3
101 a 200 lugares
4
201 a 500 lugares
2% do número total de lugares
501 a 1000 lugares
10 lugares mais 1% do que exceder 500
Mais de 1000 lugares
15 lugares mais 0,1% do que exceder 1000
Exemplos de cálculo
Auditório com 300 lugares: 2% de 300 = 6 lugares.
Teatro com 800 lugares: 10 + 1% de 300 = 13 lugares.
Sala com 2000 lugares: 15 + 0,1% de 1000 = 16 lugares.
Que dimensões deve ter cada lugar para cadeira de rodas?
Cada lugar precisa de uma zona livre não inferior a 0,8 m por 1,2 m, com uma margem livre de 0,3 m à frente e atrás dessa zona (n.º 3.6.2). Atenção a um erro frequente: a zona livre genérica do n.º 4.1.1 do mesmo diploma é de 0,75 m por 1,20 m, mas nas salas de espectáculos o valor exigido é o da secção 3.6, ou seja, 0,8 m por 1,2 m.
Onde devem ficar os lugares reservados na sala?
Segundo o n.º 3.6.2, os lugares para pessoas em cadeira de rodas devem:
Ser distribuídos por vários pontos da sala;
Estar localizados numa área de piso horizontal;
Ter condições de conforto, segurança, visibilidade e acústica pelo menos equivalentes às dos restantes espectadores;
Estar recuados 0,3 m em relação ao lugar ao lado, para que a pessoa e o acompanhante fiquem lado a lado;
Ter um lado totalmente desobstruído e contíguo a um percurso acessível.
A exigência de distribuir os lugares por vários pontos da sala impede a solução de concentrar todos os lugares acessíveis numa única zona, por exemplo na última fila.
É obrigatório um lugar para acompanhante?
Sim. Cada lugar reservado «deve estar junto de pelo menos um lugar para acompanhante sem limitações de mobilidade» (n.º 3.6.3). O recuo de 0,3 m previsto no n.º 3.6.2 serve precisamente para que os dois fiquem lado a lado e não um à frente do outro.
Os lugares reservados podem ter cadeiras quando não são utilizados?
Podem. O n.º 3.6.4 permite que esses espaços sejam ocupados por cadeiras desmontáveis quando não forem necessários. Isto mantém a capacidade da sala nos espectáculos sem espectadores em cadeira de rodas. Para funcionar, convém prever no projecto o tipo de fixação das cadeiras amovíveis e o local onde são guardadas.
Que regras se aplicam em obras de renovação?
Em obras de alteração ou de conservação, os lugares reservados podem ser agrupados se for impraticável distribuí-los por todo o recinto (n.º 3.6.5). É uma excepção para salas existentes, onde a estrutura nem sempre permite a distribuição ideal. Num edifício novo, a regra continua a ser a distribuição por vários pontos da sala.
Como conciliar acessibilidade com o espaçamento entre filas?
Os lugares acessíveis ocupam mais profundidade do que uma cadeira normal: 1,2 m de zona livre, mais 0,3 m de margem à frente e atrás. Ao mesmo tempo, as filas têm de cumprir o espaçamento livre mínimo de 0,4 m do regulamento de segurança contra incêndio. Explicamos essa regra no artigo sobre a distância entre filas num auditório.
Na prática, os lugares acessíveis devem ser posicionados logo no estudo prévio, junto das coxias e dos percursos acessíveis, antes de fechar a distribuição das restantes cadeiras.
O que exige a lei portuguesa sobre acessibilidade em auditórios?
O Decreto-Lei n.º 163/2006 exige lugares para pessoas em cadeira de rodas em número proporcional à capacidade da sala, com uma zona livre de 0,8 m por 1,2 m, em piso horizontal, distribuídos pela sala, junto de um percurso acessível e com um lugar para acompanhante ao lado.
Quantos lugares acessíveis precisa um auditório de 300 lugares?
Seis. Nas salas de 201 a 500 lugares, o mínimo é de 2% do número total de lugares, e 2% de 300 são 6.
Os lugares para cadeira de rodas podem ficar todos juntos?
Em regra, não: devem ser distribuídos por vários pontos da sala. Só em obras de alteração ou conservação podem ser agrupados, quando for impraticável distribuí-los.
Este artigo resume a legislação em vigor à data da consulta e não substitui a verificação pelo técnico responsável pelo projecto.
Acessibilidade em auditórios: lugares para cadeira de rodas
Em Portugal, os auditórios, teatros e cinemas têm de reservar lugares para pessoas em cadeira de rodas, em número proporcional à capacidade da sala. A regra está na secção 3.6 do anexo ao Decreto-Lei n.º 163/2006: uma sala até 25 lugares precisa de 1 lugar reservado, e uma sala de 201 a 500 lugares precisa de 2% do total. Cada lugar exige uma zona livre de 0,8 m por 1,2 m, em piso horizontal e com um lugar para acompanhante ao lado.
Legislação consultada no Diário da República em Outubro de 2026. O Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de Agosto, foi alterado pelos Decretos-Leis n.os 136/2014, 125/2017, 95/2019 e 10/2024 e pela Lei n.º 44/2026. Nenhuma destas alterações mudou a secção 3.6.
Quantos lugares para cadeira de rodas tem de ter um auditório?
O número mínimo depende da capacidade total da sala, segundo o n.º 3.6.1 do anexo ao Decreto-Lei n.º 163/2006:
Exemplos de cálculo
Que dimensões deve ter cada lugar para cadeira de rodas?
Cada lugar precisa de uma zona livre não inferior a 0,8 m por 1,2 m, com uma margem livre de 0,3 m à frente e atrás dessa zona (n.º 3.6.2). Atenção a um erro frequente: a zona livre genérica do n.º 4.1.1 do mesmo diploma é de 0,75 m por 1,20 m, mas nas salas de espectáculos o valor exigido é o da secção 3.6, ou seja, 0,8 m por 1,2 m.
Onde devem ficar os lugares reservados na sala?
Segundo o n.º 3.6.2, os lugares para pessoas em cadeira de rodas devem:
A exigência de distribuir os lugares por vários pontos da sala impede a solução de concentrar todos os lugares acessíveis numa única zona, por exemplo na última fila.
É obrigatório um lugar para acompanhante?
Sim. Cada lugar reservado «deve estar junto de pelo menos um lugar para acompanhante sem limitações de mobilidade» (n.º 3.6.3). O recuo de 0,3 m previsto no n.º 3.6.2 serve precisamente para que os dois fiquem lado a lado e não um à frente do outro.
Os lugares reservados podem ter cadeiras quando não são utilizados?
Podem. O n.º 3.6.4 permite que esses espaços sejam ocupados por cadeiras desmontáveis quando não forem necessários. Isto mantém a capacidade da sala nos espectáculos sem espectadores em cadeira de rodas. Para funcionar, convém prever no projecto o tipo de fixação das cadeiras amovíveis e o local onde são guardadas.
Que regras se aplicam em obras de renovação?
Em obras de alteração ou de conservação, os lugares reservados podem ser agrupados se for impraticável distribuí-los por todo o recinto (n.º 3.6.5). É uma excepção para salas existentes, onde a estrutura nem sempre permite a distribuição ideal. Num edifício novo, a regra continua a ser a distribuição por vários pontos da sala.
Como conciliar acessibilidade com o espaçamento entre filas?
Os lugares acessíveis ocupam mais profundidade do que uma cadeira normal: 1,2 m de zona livre, mais 0,3 m de margem à frente e atrás. Ao mesmo tempo, as filas têm de cumprir o espaçamento livre mínimo de 0,4 m do regulamento de segurança contra incêndio. Explicamos essa regra no artigo sobre a distância entre filas num auditório.
Na prática, os lugares acessíveis devem ser posicionados logo no estudo prévio, junto das coxias e dos percursos acessíveis, antes de fechar a distribuição das restantes cadeiras.
Para saber como estes lugares entram na contagem total da sala, veja o guia sobre como calcular a lotação de um auditório.
Erros comuns em projectos de salas de espectáculos
A auditórioforms acompanha projectos de auditórios e teatros e é especialista em cadeiras de auditório desde 1997. Veja os nossos projectos de referência, conheça os modelos de cadeiras para auditório ou fale connosco sobre o seu projecto.
Perguntas frequentes
O que exige a lei portuguesa sobre acessibilidade em auditórios?
O Decreto-Lei n.º 163/2006 exige lugares para pessoas em cadeira de rodas em número proporcional à capacidade da sala, com uma zona livre de 0,8 m por 1,2 m, em piso horizontal, distribuídos pela sala, junto de um percurso acessível e com um lugar para acompanhante ao lado.
Quantos lugares acessíveis precisa um auditório de 300 lugares?
Seis. Nas salas de 201 a 500 lugares, o mínimo é de 2% do número total de lugares, e 2% de 300 são 6.
Os lugares para cadeira de rodas podem ficar todos juntos?
Em regra, não: devem ser distribuídos por vários pontos da sala. Só em obras de alteração ou conservação podem ser agrupados, quando for impraticável distribuí-los.
Este artigo resume a legislação em vigor à data da consulta e não substitui a verificação pelo técnico responsável pelo projecto.
Fontes